segunda-feira, 9 de julho de 2012

Procon orienta sobre compra de imóveis na planta

Prefeitura de Juiz de Fora - MG



Contratempos durante as obras ou atraso na entrega das chaves são apenas alguns dos problemas que podem surgir para quem decide investir na compra de imóveis ainda na planta. Juiz de Fora vive um momento de aquecimento no setor da construção civil. É fácil andar pelas ruas da cidade e se deparar com propagandas de novos empreendimentos e com prédios sendo erguidos. Isso, aliado à ampliação da oferta de crédito, torna a compra de imóveis cada vez mais acessível. Para que essas condições facilitadoras realmente gerem bons negócios a quem quer investir, a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF) alerta para os pontos que merecem atenção do consumidor.


Antes de adquirir um imóvel na planta, deve ser feita uma pesquisa criteriosa e detalhada. O principal problema que pode ocorrer é o atraso na entrega das chaves, bem como alteração na metragem dos cômodos, embargo da obra por irregularidades ou índices de reajuste não previstos em contrato. Nesses casos, o comprador deve procurar verificar a qualidade da construção em outros imóveis da construtora que já tenham sido construídos e entregues.

Além disso, é bom que seja verificado se o projeto de incorporação está aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, identificando o número de registro e o cartório. O consumidor deve também averiguar os profissionais responsáveis pelo empreendimento, inclusive solicitando informações sobre eles junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

Contrato

A primeira etapa é verificar se no contrato estão todas as informações necessárias para resguardar os direitos de ambas as partes. Nesse documento, devem constar os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas, valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, áreas privativa e comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

Quanto ao pagamento, existem dois tipos de regime de construção: empreitada, em que o preço é fechado, mas sujeito a reajustes, e por administração (também conhecido como preço de custo), em que o valor efetivo da obra será repassado aos compradores, acrescido de um valor de taxa de administração. O preço total e os valores apresentados devem estar atualizados para a data de assinatura do contrato.

Atraso

Na compra do imóvel na planta, o contrato deve conter também o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. A orientação é de que o consumidor não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois quase sempre favorecem somente à incorporadora.

Segundo o Código de defesa do Consumidor (CDC) toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar na justiça, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha tido, como aluguéis não previstos com que tiver que arcar (como no caso de pessoas que firmam compromisso em vender seu imóvel anterior contando com a data de entrega do novo).

As únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso são se conseguirem provar a existência de um caso fortuito ou de força maior ou demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso.

Defeitos

A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O CDC estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Caso contrário, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isto significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção, e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Quando for notado algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, o proprietário deve comunicar à construtora, por carta com AR (aviso de recebimento), a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.

*Informações com a Assessoria de Comunicação do Procon, pelo telefone 3690-8439.
PROCON

Nenhum comentário:

Postar um comentário